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Autorização de Viagem para menores desacompanhados

 Mudanças no embarque de menores para o Exterior

Desde o dia 02 de janeiro estão em vigor novas medidas para o embarque de menores que viajam desacompanhados para o exterior.

A partir desta data, conforme artigo 83, 84 e 85 do estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A. – Lei Federal nº 8.069/90, as autorizações assinadas pelos pais com firma reconhecida em cartório só serão aceitas desde que um dos pais esteja viajando com o menor. Em caso contrário, de menores desacompanhados, faz-se necessária autorização judicial obtida no Juizado de Menores.

 VIAGENS INTERNACIONAIS

 » NÃO É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO DO JUIZADO SE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

  • Viajar acompanhado de ambos os pais;


  • Viajar acompanhado de apenas um dos pais, autorizado pelo outro, através de documento com firma reconhecida;


  • Não é necessário autorização para viagem internacional, quando o adolescente tiver 18 (dezoito) anos completos.


  • Modelo de autorização

    OBS.: A AUTORIZAÇÃO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS DEVERÁ SER EXPEDIDA NO MÁXIMO 60 (SESSENTA) DIAS ANTES DA DATA DO EMBARQUE.

     É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO JUIZADO QUANDO: VIAJAR DESACOMPANHADO OU VIAJAR ACOMPANHADO COM PESSOA MAIOR (NÃO SENDO O PAI OU A MÃE).

     » Documentos a serem apresentados:

  • Carteira de Identidade (original e xerox) dos pais;


  • Carteira de Identidade (original e xerox) da criança ou do adolescente;


  • Passaporte do passageiro (original e xerox das fls. 01, 02 e 03);


  • Comprovante de residência em nome de um dos genitores (xerox);


  • Se um dos genitores for falecido, trazer Certidão de Óbito (original e xerox);


  • Se guardião ou tutor, trazer Termo de Guarda ou Tutela (original e xerox);


  • Se apenas um dos genitores comparecer em Juízo, trazer autorização do ausente, por escrito e com firma reconhecida.



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